Figura 1 - Aeronave em voo

A TRÍPLICE RESPONSABILIDADE NA AVIAÇÃO

 

Este artigo tem o intuito de realizar uma síntese sobre a responsabilidade civil, administrativa e penal na aviação. Uma matéria que abordei no meu último artigo científico que envolve as atribuições do comandante de aeronave durante toda a sua programação, ou seja, desde o momento em que ele é designado para o voo, até o corte dos motores e a entrega da aeronave.

Gostaria de iniciar este artigo abordando sobre o conceito e a origem da palavra responsabilidade, em seguida comentar sobre as atribuições do Comandante de aeronave e sua respectiva legislação, por último comentar sobre a tríplice responsabilidade na aviação que abrange a responsabilidade civil, penal e administrativa na atividade aérea.

A palavra “responsabilidade” origina-se do latim respondere, que encerra a ideia de segurança ou garantia da restituição ou compensação do bem sacrificado. Teria, assim, o significado de recomposição, de obrigação de restituir ou ressarcir (GONÇALVES, 2018, p. 42).

De acordo com Gonçalves (2018, p. 19), “a responsabilidade exprime ideia de restauração de equilíbrio, de contraprestação, de reparação de dano.”

Ser responsável é agir de modo a cumprir todas as obrigações que são inerentes a um indivíduo.
Quando se aborda o instituto da responsabilidade, de forma genérica, associamos várias modalidades, a civil, a criminal e a disciplinar.

Etimologicamente, a palavra “responsável” se originou a partir do francês, que significa “o que garante” ou “que responde”. A palavra francesa, no entanto, deriva do latim respondere, que quer dizer “afirmar” ou “responder”.

É importante ter em mente a distinção entre responsabilidade e obrigação. Os dois conceitos caminham juntos, mas em nada se confundem.

Para Gonçalves (2018, p. 20), “obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação.”

A responsabilidade é um conceito que tem lugar quando no não cumprimento da obrigação estabelecida entre as partes, vale dizer, do inadimplemento da obrigação. Nesse sentido, pode-se dizer que a responsabilidade é consequência do descumprimento da obrigação, gerando efeitos patrimoniais.

Portanto, a teoria da responsabilidade se relaciona à liberdade e à racionalidade humana que impõem à pessoa o dever de assumir os ônus correspondentes a fatos a ele referentes.

Tal responsabilidade, além de estar presente em todas as áreas e esferas da vida, pode ter fontes múltiplas, como a violação de uma norma jurídica ou de uma norma moral (GONÇALVES, 2017, p. 15).

Diante do exposto, qual é a responsabilidade do Comandante e suas atribuições que estão estabelecidas em lei exercendo a sua função durante o voo?

Suas atribuições e responsabilidades estão relacionadas em cuidar do planejamento, documentação, inspeção da aeronave, passageiros e bagagens.

Ocorre que, além desses pontos, o Comandante está encarregado de monitorar todas informações que são pertinentes a etapa a ser cumprida, entre elas, a navegação, as condições meteorológicas, o combustível final levando-se em conta todas os dados do voo, entre eles, Notice to Airmen (NOTAM), que tem a finalidade de divulgar, antecipadamente, toda informação aeronáutica que seja de interesse direto e imediato à segurança, regularidade e eficiência da navegação aérea.

Por fim, a verificação de itens que estão listados e despachados no livro de manutenção da aeronave.

Importante ressaltar alguns dispositivos previstos em lei, que abrangem a função do
Comandante de aeronave, a saber: artigos 165 a 167 do Código Brasileiro de Aeronáutica
(CBA) – Lei no 7.565/86.

O inciso II do artigo 7° da Lei 13.475/2017 retrata que “o comandante será designado pelo operador da aeronave e será seu preposto durante toda a viagem.”

Por sua vez, o artigo 165 do CBA assim dispõe: “toda aeronave terá a bordo um Comandante, membro da tripulação, designado pelo proprietário ou explorador e que será seu preposto durante a viagem.”

Já o artigo 166 do mesmo diploma revela aspectos importantes que envolve a responsabilidade do Comandante durante suas atribuições a bordo da aeronave, são elas: a operação do voo e a segurança da aeronave.

Ao que se refere o artigo 167 do CBA, assevera o Des. José Lisboa da Gama Malcher:

[…] é o Comandante da aeronave um Agente Público, pois está investido, por força
da lei, do exercício de funções estatais, inserindo-se na categoria de agente delegado
do Poder Público, pois se trata de um particular que recebe a incumbência de
execução de uma atividade que deve cumprir em nome próprio, por sua conta e
risco, mas segundo as normas do Estado e sob sua permanente fiscalização. Sua
investidura é de natureza legal tendo poder-dever de agir na medida da necessidade
de garantir a conclusão da viagem e a incolumidade das pessoas e bens entregues,
pelo transportador, à sua responsabilidade (REVISTA DE DIREITO
AEROESPACIAL, 1990).

Segundo Pacheco (2006, p. 236), a responsabilidade do comandante de uma aeronave fica perfeitamente definida pelas transcrições que seguem:
1. “Piloto em Comando. Piloto responsável pela operação e segurança da aeronavedurante o tempo de voo” (Definições – Doc: 4.444 RAC-501/11);

2. “O comandante é o responsável pela operação e segurança da aeronave” (art. 166 do CBA);

3. “O piloto em comando, quer esteja manobrando os comandos ou não, será o responsável para que a operação se realize de acordo com as Regras do Ar, podendo delas se desviar quando absolutamente necessário ao atendimento de exigências de segurança” (Regras do Ar – IMA 63-4 – Cap. III – item 313).

Ressalta-se que nenhuma norma da OACI ou de países membros foi encontrada que cancele, altere ou delegue a autoridade e responsabilidade de um comandante, para terceiros, uma vez que constitui norma universalmente conhecida e aplicada a de que a responsabilidade é do comandante da aeronave.

Além das responsabilidades e deveres que foram reveladas, saliente-se o seguinte:

a) Brasil – Regras do Ar – Instruções do Ministério da Aeronáutica: “O piloto de uma aeronave terá AUTORIDADE DECISÓRIA em tudo o que a ela se relacione enquanto estiver no Comando” (IMA 63-4, item 3.4);

b) OACI: “The pilot-in-command of an aircraft shall have the final authority as to the disposition of the aircraft while he is in command” (Regras do Ar – Anexo 2 – Cap.2 – item 2.4).

Informa-se, ainda, não ter sido encontrada, em norma da OACI ou do Brasil, qualquer referência que atribua a órgãos controladores de tráfego aéreo ou seus prepostos controladores responsabilidade ou autoridade que se sobreponha à autoridade do piloto.

Citando um dos trechos do meu artigo científico, vale ressaltar que “a responsabilidade dita “máxima”, correspondem a deveres e observância do direito e da legislação aeronáutica em vigor. O Comandante não pode simplesmente emitir ou praticar atos discricionários, segundo seu juízo de valor ou vontade. Quando se afasta da norma surge a seara da culpa, das responsabilidades”.

Diante do exposto, passo a abordar os aspectos que envolvem as atribuições e a tríplice responsabilidade do Comandante de aeronaves podendo responder nas esferas penal, administrativa e civil por sua conduta.

Abordei no meu último artigo científico esses três aspectos que incluem o cumprimento das obrigações, os protocolos que devem ser seguidos e as suas normas operacionais previstas na preparação do voo, o treinamento no simulador, efetuado para manter a proficiência, as habilidades, novos conceitos, atualizações de alguns procedimentos, resultando em operações mais seguras.

De acordo com as pesquisas que foram realizadas no decorrer deste estudo, o que se observa é o envolvimento das atribuições do Comandante de aeronave conectadas a legislação e as suas responsabilidades no campo do Direito Civil, Penal e Administrativo.

Figura 2 - Tríplice responsabilidade do Comandante de aeronave

De acordo com a figura acima, podemos observar a relação que cada responsabilidade apresenta, e as suas características na seara jurídica.

No que se refere à Responsabilidade Civil, Dias (2011, p. 121) relata que a Responsabilidade Civil é a obrigação de se reparar o dano causado a outrem, sua relação é obrigacional, e o objeto é a prestação do ressarcimento, decorrente de fato ilícito, praticado por seus agentes ou por seus prepostos, por coisas a ele pertencentes, ou por imposição legal.

Portanto, podemos atentar que aquele que causar prejuízo a outrem deverá arcar com o ônus de restituir-lhe, ou seja, a responsabilidade civil é uma medida jurídica que tem por intuito obrigar aquele que causou o dano a terceiros a indenizá-lo.

Em relação à responsabilidade civil do Comandante, podemos ressaltar a importância prática e teórica nos tempos atuais, em razão da sua amplitude, que se expande pelo Direito Público e Privado contratual e extracontratual, aéreo, terrestre, individual e coletivo.

Em seguida, à Responsabilidade Administrativa no setor aéreo está estabelecida no artigo 289 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que trata das PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS, assim dispõe:

Art. 289. Na infração aos preceitos deste Código ou da legislação complementar, a
autoridade aeronáutica poderá tomar as seguintes providências administrativas:
I – multa;
II – suspensão de certificados, licenças, concessões ou autorizações;
III – cassação de certificados, licenças, concessões ou autorizações;
IV – detenção, interdição ou apreensão de aeronave, ou do material transportado;
V – intervenção nas empresas concessionárias ou autorizadas.

Vale ressaltar também, que se sujeitam às autoridades aeronáuticas a navegação aérea, o tráfego aéreo, a infraestrutura aeronáutica, a aeronave, a tripulação e os serviços, direta ou indiretamente relacionados com o voo.

É de responsabilidade da autoridade aeronáutica, investigar as infrações cometidas e aplicar as sanções previstas se for o caso. Na aviação civil brasileira, a autoridade aeronáutica é a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), nos termos do artigo 5°, da Lei no 11.182/2005 e cabe a ela “reprimir as infrações à legislação, inclusive quanto ao direito dos usuários, e aplicar sanções cabíveis” (BRASIL, 2005).

Pesquisas que foram realizadas durante este artigo, importante destacar que as infrações relacionadas ao tráfego aéreo ou que impliquem no descumprimento de normas que regulam o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro ficam a cargo da Junta de Julgamento da Aeronáutica, que tem a responsabilidade de “apurar, julgar administrativamente e aplicar as penalidades previstas” (BRASIL, 2010).

Ressalte-se que a responsabilidade administrativa independe das providências penais ou civis.

Na esfera administrativa, “o piloto em comando da aeronave é diretamente responsável pela operação da aeronave, além disso, também é a autoridade final das decisões” (FAA, 14 CFR PART 91, Section 91.3).

Portanto, fica a cargo da autoridade aeronáutica (no Brasil, a ANAC) apurar a ocorrência das infrações e aplicar as sanções cabíveis quando este for o caso.

Conforme a figura acima, fiz uma correlação do fator crime com a responsabilidade penal que advém de dolo e culpa. Considero esses dois aspectos de fundamental importância na aviação porque envolve as ações e atribuições do Comandante da aeronave, suas responsabilidades que estão previstas na legislação, enquanto estiver exercendo a sua função a bordo.

O dolo ocorre quando o indivíduo tem a intenção de violar o direito, sabe dos prejuízos advindos de sua ação e mesmo assim insiste na prática. Está relacionada a uma conduta intencional de um indivíduo que tem o objetivo de causar algum tipo de dano ou resultado ilícito.

Conforme a definição, chamo a atenção quando o texto trata sobre a conduta de um indivíduo, consoante com a esfera penal do direito, a conduta humana só ocorre de duas formas: “ou o agente atua dolosamente querendo ou assumindo o risco de produzir o resultado, ou ele, culposamente, dá causa a este mesmo resultado, agindo com imprudência, imperícia ou negligência.” (GRECO, 2004, p. 212).

Figura 3 – Comandantes aéreo em operação

 

Na aviação, a responsabilidade penal o agente tem que arcar com as consequências jurídicas do crime, é o dever que a pessoa tem de prestar contas do seu ato. No âmbito jurídico, a responsabilidade está relacionada a responder pelos seus atos praticados, ou seja, uma obrigação, dever, compromisso decorrente de algum fato ou ato.

O que se observar nesta mídia acima, são condutas inadequadas, que expõem uma atividade risco a um perigo, onde as consequências são por vezes catastróficas. O descumprimento de normas de segurança, o dever de cuidado o que remete ao aos três institutos previsto no Direito, isto é, tipos relacionados a modalidade de culpa.

A negligência é a inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as cautelas exigíveis, não o faz por displicência ou preguiça mental, ou seja, o piloto deixa de exercer seu dever de cuidado, assumindo um comportamento passivo, que implica em desleixo, desídia, e a distração (CALAZANS, 2013, p. 49).

A imprudência é uma atitude em que o agente atua com precipitação, inconsideração, com afoiteza, sem cautelas, não usando dos seus poderes inibidores. Numa outra definição, é a prática de um fato perigoso, atuando o agente com precipitação, sem cautelas. Um comportamento que não se pode exercer na aviação por se tratar de uma atividade risco e, neste caso cabe ao piloto utilizar de recursos que mantenha a segurança do voo (CALAZANS,
2013, p. 49).

A imperícia refere-se a falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão. Deriva da prática de certa atividade, omissiva ou comissiva, por alguém incapacitado a tanto, por falta de conhecimento ou inexperiência.

Portanto, a conclusão deste trabalho esclarece que as responsabilidades jurídicas do piloto e o seu objetivo principal foi de demonstrar os riscos e as penalidades passíveis a esse profissional decorrente do exercício de sua profissão. Salienta-se que o piloto no tocante o desempenho de suas funções, poderá sofrer penalizações devido a erros cometidos decorrente da incapacidade, incompetência, inexperiência ou inabilidade profissional. Essas penalizações, podem ser civis, penais ou administrativas.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Agência Nacional de Aviação Civil. Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 23 dez. 1986.

______. Decreto no 7.245, de 28 de julho de 2010. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 29 jul. 2010.

______. Departamento de Controle do Espaço Aéreo. Publicações DCA – ICA 100-12, Item 3.5. Brasília: DCA, 2016. Disponível em: <www.publicacoes.decea.gov.br>. Acesso em: 29 jan. 2019.

______. Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 set. 2005.

______. Lei no 13.475, de 28 de agosto de 2017. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 29 ago. 2017.

______. Superior Tribunal de Justiça. REsp n° 476.445. Quinta Turma. Relator: Min. José Arnaldo da Fonseca. Data de julgamento: 9 set. 2013. Data de Publicação: 20 set. 2013, p. 289.

CALAZANS, Daniel. Acidentes aéreos. São Paulo: Bianch, 2013.

DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, v. 4.

______. ______. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, v. 4.

INTERNATIONAL CIVIL AVIATION ORGANIZATION. Air traffic manegement, procedures for air navigation services. ICAO, 2016. Disponível em: <www.icao.int>. Acesso em: 29 jan. 2019.

PACHECO, José da Silva. Comentários ao código brasileiro de aeronáutica. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

REVISTA DE DIREITO AEROESPACIAL. n. 51, 1990.