A noite da última terça-feira (6) marcou a aprovação do projeto de decreto legislativo (PDL) contendo o acordo entre Brasil e Angola sobre serviços aéreos pela Câmara dos Deputados. O texto será encaminhado ao Senado.
Detalhes do Acordo de Serviços Aéreos
Conforme o PDL 460/22, o acordo estabelece que qualquer empresa aérea designada por um dos países poderá celebrar acordos comerciais de código compartilhado com empresas do outro Estado-parte e até mesmo com empresas de terceiros países, para a exploração de rotas especificadas.
Essa medida será aplicável a todas as empresas aéreas que possuam os direitos apropriados e cumpram os requisitos normalmente exigidos para esses acordos, incluindo a proteção e informação ao passageiro sobre a responsabilidade.
Flexibilidade Operacional e Transferência de Responsabilidade
Cada empresa aérea terá a flexibilidade de utilizar diferentes tipos de aeronaves, sejam próprias, arrendadas, subarrendadas, arrendadas por hora ou arrendadas com seguro, além de contar com tripulação e manutenção adequadas.
As autoridades aeronáuticas do Brasil e de Angola deverão celebrar um acordo específico para estabelecer as condições de transferência de responsabilidade para a segurança operacional, conforme estipulado pela Organização de Aviação Civil Internacional.
Outros Pontos do Acordo
Além disso, o acordo estabelece que as empresas aéreas de cada país terão direito a sobrevoar o território da outra parte sem pousar, realizar escalas para fins não comerciais e fazer escalas nos aeroportos para embarque e desembarque de passageiros e bagagens.
Cada país designará, por escrito, as empresas aéreas autorizadas a operar os serviços acordados. No entanto, essa autorização poderá ser revogada em casos específicos, como falhas no controle regulatório da empresa aérea.
É importante ressaltar que nenhuma das partes deverá dar preferência às suas próprias empresas aéreas em relação às empresas da outra parte. Além disso, cada país poderá solicitar consultas sobre as normas de segurança operacional aplicadas pela contraparte em relação a instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e operações aéreas.
Por fim, o acordo prevê que as aeronaves poderão ser inspecionadas para garantir o cumprimento das normas estabelecidas.